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Discriminação religiosa no ambiente de trabalho resulta em indenização em Atibaia.

  • Foto do escritor: Jornal Estancia  de Atibaia
    Jornal Estancia de Atibaia
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

JORNAL ESTÂNCIA de ATIBAIA

Discriminação religiosa no ambiente de trabalho, em Atibaia
Discriminação religiosa no ambiente de trabalho, em Atibaia - ilustração

A discriminação religiosa no ambiente de trabalho caracteriza dano moral e, portanto, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz substituto Fabrício Martins Veloso, da Vara do Trabalho de Atibaia, determinou que uma empresa pague indenização a uma ex-empregada que era chamada pejorativamente de macumbeira e “bruxa de Salém”.


Segundo o processo, a mulher trabalhou na empresa como atendente, de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, ganhando um salário mínimo. Ela foi demitida por justa causa por abandono de emprego em abril de 2024. Segundo a trabalhadora, no entanto, uma supervisora mandou ela embora e afirmou para ela não voltar mais. Ninguém presenciou a conversa, mas ela comentou com uma colega de trabalho.


Ainda segundo a autora, depois de ter sido demitida ela passou a receber telegramas da empresa determinando sua volta ao trabalho, mas não retornou porque já tinha ajuizado a ação trabalhista pedindo o reconhecimento de rescisão indireta e indenização por danos morais.


Em relação ao assédio moral alegado pela trabalhadora, ela afirmou que foi perseguida pelos chefes e chamada pejorativamente de macumbeira e “bruxa de Salém”. A trabalhadora também disse que teria sido discriminada por conta de suas tatuagens e que a empresa controlava seu uso do banheiro.


O juiz rejeitou o pedido de converter a justa causa em rescisão indireta, já que ficou caracterizado que a trabalhadora optou por não voltar ao posto. O magistrado, no entanto, reconheceu que houve assédio moral e desrespeito à dignidade da mulher por conta das ofensas religiosas que ela sofreu.


“Evidente, portanto, o desrespeito à dignidade da reclamante, especialmente ao ser menosprezada no desempenho de sua função e ter seu acesso ao banheiro restringido. Destarte, a reclamante faz jus à reparação por danos morais”, escreveu o magistrado. Ele fixou a indenização em quatro vezes o valor do salário da autora.


Os advogados Cléber Stevens Gerage e Rodrigo Celso defenderam a trabalhadora.



Por: Martina Colafemina / Conjur

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