top of page
Banner_ESTANCIA_ATIBAIA_Ubs_Imperial_979x182.png
Banner_ESTANCIA_ATIBAIA_Ubs_Imperial_979x182.png
Buscar
Marcelo Aith

Perdão presidencial e os limites do ato de Bolsonaro


Marcelo Aith
Marcelo Aith

JORNAL ESTÂNCIA DE ATIBAIA


por: Marcelo Aith



O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 734 do Código de Processo Penal, concedeu, a “toque de caixa”, o benefício da graça ao deputado federal Daniel Silveira, condenado, por dez votos a um, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de perda do mandato e dos direitos políticos e ao pagamento de multa, pela prática de crimes contra o estado democrático de direito e coação no curso do processo. Afinal, o que é graça (indulto individual)? Conforme lecionam João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, a graça “configura-se como uma espécie de perdão ofertada pelo Presidente da República, beneficiando um condenado por infração comum, extinguindo sua punibilidade (CP, art. 107, II, 2ª parte)”. Trata-se de ato discricionário do Presidente da República, que pautado na conveniência e oportunidade, pode conferir a um condenado a extinção dos efeitos primários da pena, ou seja, libera o condenado de cumprir a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e a eventual multa imposta. Todavia, remanescem os efeitos secundários, como a perda dos direitos políticos e, também, o mandato eletivo. Ao utilizar-se do poder discricionário, o administrador, no caso o Presidente da República, deve fazer a escolha entre as alternativas permitidas no ordenamento, sob pena de agir com arbitrariedade. Hely Lopes Meirelles assevera que “discricionaridade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”. Assim, nos casos em que o ato discricionário é pratica com abuso de autoridade ou fora dos limites legais, ou ainda com finalidade diversa ao interesse público, ele será ilegítimo e nulo. O Presidente lançou como motivo ensejador para a concessão da benesse o suposto fato de que a “sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão”. Portanto, a conveniência e oportunidade para o perdão ao deputado seria a suposta comoção nacional. Essa motivação corresponde a realidade? Ou houve desvio de finalidade na espécie? Antes de examinar se houve desvio ou não de finalidade, não há como esquecer da passagem do livro 2 da República de Platão, quando Sócrates pergunta a Polemarco o que é justiça e ele responde: “Fazer o bem aos amigos e o mal aos inimigos”. Bolsonaro agiu como Polemarco ao editar um decreto presidencial concedendo o perdão ao amigo Daniel Silveira, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória? Parece que o sim é inevitável na espécie. Ademais, não se pode olvidar que o Chefe do Poder Executivo Federal está absolutamente adstrito aos princípios da administração pública ao praticar seus atos, independentemente da natureza jurídica deles. Ou seja, ao conceder o indulto individual ao Deputado Daniel Silveira, o Presidente deveria estar em consonância como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pergunta, ao formular uma motivação inexistente para favorecer um aliado político, o Presidente da República está respeitando, por exemplo, o princípio da impessoalidade? O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arrolou quatro possibilidades de afronta ao princípio da imparcialidade, que são: o nepotismo, o partidarismo, a pessoalidade administrativa na elaboração normativa e a promoção pessoal. Mesmo não tendo citado a parcialidade como vício, ela reconhece esta possibilidade, pois em sua obra afirma que quando a finalidade do ato não leva em consideração o interesse público, mas o benefício pessoal ou o prejuízo particular, por razões subjetivas e, portanto, parciais, o comportamento do administrador (in casu do Presidente da República) estará maculado de invalidade, pois este não atua como agente público, mas privado, nele introduzindo pecado sem perdão no Direito. O ato administrativo praticado pelo Presidente da República, ao conferir o perdão ao deputado federal, foi um flagrante desvio de finalidade, com o firme propósito de beneficiar “um dos seus”, estando, assim, na contramão do espírito do estatuto da graça. Diante do vício, deveria ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal.




Marcelo Aith

advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP





Comments


Banners web-02.jpg
Banner-destaque.png
Banner-destaque.png
Banner-destaque.png
Banner-destaque.png
anuncioNOVOconc.png
WhatsApp Image 2023-11-08 at 15.41.27.jpeg
CLASSIFICADOS
bottom of page