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  • Alexandre Salum Pinto da Luz

Prisão preventiva e afastamento da presunção da inocência

JORNAL ESTÂNCIA DE ATIBAIA

Por: Alexandre Salum Pinto da Luz

Alexandre Salum Pinto da Luz
Alexandre Salum Pinto da Luz

Nos últimos tempos temos visto muitas operações policiais e dos órgãos de investigação do Ministério Público, utilizando-se do expediente da prisão preventiva como arma necessária no combate ao crime e em benefício das investigações. Infelizmente, esse posicionamento leva ao cárcere diversas pessoas que possuem a condição de réu primário e presunção de inocência ao seu favor.

A prisão preventiva é uma categoria de prisão provisória (ainda existem as prisões em flagrante e temporária) dentro do que chamamos medidas cautelares, e possui seu regramento nos artigos 311 a 316, do Código de Processo Penal, sendo fundamento para sua decretação pelo Judiciário, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Seu caráter é acautelatório e não definitivo.

Além das medidas cautelares de encarceramento (prisão preventiva, temporária e flagrante), o Código de Processo Penal prevê em seu artigo 319, diversas alternativas diversas da prisão, sendo a mais famosa delas, a medida de monitoração eletrônica ou tornozeleira. Porém, temos alternativas como: a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da cidade; recolhimento domiciliar noturno; afastamento da função pública ou particular; internação provisória em caso de acusado inimputável ou semi-imputável; e fiança.

Todavia, a regra processual constitucional é a liberdade e as medidas cautelares de prisão e diversas, somente poderão existir quando houver motivos fundamentados para tal, caso contrário não passarão de ilegalidades gritantes contra a Constituição Federal da República, que traz a presunção de inocência e a liberdade como direito e garantias fundamentais do cidadão (artigo 5º, inciso LVII).

A prisão preventiva é comumente considerada como medida de exceção, justamente por causa do emanado na Constituição Federal, porém o que se vê na prática com todas essas operações policiais midiáticas é o afastamento do processo penal da Carta Magna e a perpetuação do encarceramento provisório com fins não democráticos, as vezes na intenção de se conseguir uma confissão ou delação premiada.

O saudoso professor Dr. Luiz Flávio Gomes sempre defendeu a prisão preventiva como medida de extrema ratio da ultima ratio, ou seja, a regra como dito antes é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); e em momento posterior, por último, a prisão, por ser assim expresso tanto no Código de Processo Penal, como na Constituição de 1988. Por isso é necessário e com urgência conectarmos a prática processual penal com os postulados constitucionais, principalmente com o princípio da presunção de inocência, para que se ponha fim a cultura instituída pelo autoritarismo penal, em muito exercida pelo Ministério Público, que está levando ao cárcere pessoas inocentes, deturpando a lógica de que o fato deve ser provado primeiro, para depois punir. Já que atualmente, pune-se primeiro para depois descobrir quem era inocente ou culpado.




Alexandre Salum Pinto da Luz

Advogado especialista em ciências criminais


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