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Justiça determina que irmãos têm o direito de frequentar a mesma escola em Atibaia.

  • Foto do escritor: Jornal Estancia  de Atibaia
    Jornal Estancia de Atibaia
  • 28 de mar.
  • 2 min de leitura

JORNAL ESTÂNCIA de ATIBAIA

Justiça determina que irmãos têm o direito de frequentar a mesma escola em Atibaia.

Com o objetivo de facilitar a logística das famílias e garantir a frequência escolar de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) garante a irmãos o direito de serem matriculados na mesma escola E.E. José Alvim.


Com esse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou uma escola pública de Atibaia (SP) a aceitar a matrícula do irmão caçula de um de seus estudantes. A decisão do colegiado atendeu a recurso da família contra sentença em primeira instância.


Segundo os autos, a família ajuizou ação de obrigação de fazer após a ré se recusar a matricular o filho mais novo. O filho mais velho vai regularmente a esta escola justamente porque é a instituição de ensino mais próxima da casa da família.


A família argumentou que a negativa da escola viola o artigo 205 da Constituição e o artigo 53, inciso V, do ECA. Também afirmou que, dado o contexto familiar, obrigar um dos filhos a estudar em uma escola mais distante pode prejudicar o desenvolvimento educacional e social da criança.

Ainda segundo o processo, o Estado ofereceu como alternativa a matrícula do filho mais velho na escola mais distante, onde o caçula teve garantida uma vaga.


Direito garantido

O relator do recurso, desembargador Camargo Aranha Filho, frisou que um dos objetivos do artigo 53 do ECA é justamente facilitar a logística familiar. Com isso, a legislação ajuda a garantir a frequência escolar das crianças e adolescentes. Eis o que diz o dispositivo:


Art. 53. A criança e do adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.


O julgador entendeu não haver amparo legal para a proposta do Estado: “Primeiro, porque não houve qualquer pedido, em âmbito judicial ou administrativo, de alteração da escola do irmão. Segundo, porque, ao permitir a matrícula de irmãos em escolas diversas, o Estado abre margem para que um deles possa pedir transferência de escola, não tendo, assim, controle de quem pedirá essa transferência.”


Participaram do julgamento os desembargadores Beretta da Silveira e Vico Mañas. O advogado Cléber Stevens Gerage atuou na causa.


Por: Matheus Mello / conjur

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