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Em Atibaia, a Justiça concedeu que a mãe de uma criança com deficiência deve ter sua jornada de trabalho reduzida.

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    Jornal Estancia de Atibaia
  • há 27 minutos
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JORNAL ESTÂNCIA de ATIBAIA

Vara do Trabalho de Atibaia
Vara do Trabalho de Atibaia

Mães de crianças com deficiência têm direito à redução da jornada de trabalho, para que possam acompanhar os filhos nos tratamentos médicos. Com esse entendimento, a juíza substituta Cristiane Helena Pontes, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), concedeu liminar a uma servidora para que sua jornada seja reduzida a 20 horas semanais, sem prejuízo do salário.


A trabalhadora, que é assistente farmacêutica na Prefeitura de Atibaia, entrou na Justiça para pedir a redução de sua jornada de trabalho. Ela é mãe de uma menor com paralisia cerebral. A funcionária alegou que a jornada reduzida se faz necessária porque a criança precisa de cuidados intensos, além de sessões semanais de terapias e tratamentos, tanto em consultórios profissionais quanto em casa.


A mãe também alegou que a manutenção integral do salário é imprescindível porque o dinheiro garante a subsistência da criança. E sua defesa apontou que a Lei Municipal 929/2024 já permite a redução da jornada em até 50%, sem prejuízo dos vencimentos. Entretanto, a comissão municipal que concede o benefício reduziu a jornada em apenas cinco horas semanais.


Ao analisar o pedido da autora da ação, a juíza concordou com seus argumentos. Para ela, a Constituição Federal, além da lei municipal citada, garante o seu direito.


“O presente pleito encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente no inciso III do artigo 1º, que elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Em sequência, o artigo 3º também estabelece, entre os objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade solidária. A Carta Magna, outrossim, dedica dispositivos à proteção da família, da maternidade e da infância, consoante o artigo 203, inciso I, assegurando tal proteção àqueles que dela necessitarem, independentemente de contribuição à seguridade social. Ademais, cumpre ressaltar o reforço da proteção à família pelo Estado e pela sociedade, conforme preconizam os artigos 226 e 227 da Constituição Federal. Destarte, constitui dever do Estado garantir proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o direito à saúde, o qual deve ser assegurado em sentido amplo pela União, pelos estados e pelos municípios, de forma concorrente”, analisou a julgadora.


A servidora foi defendida pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco.


Fonte: Conjur

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